Diário Oficial da União
Publicado em: 07/05/2021 | Edição: 85 | Seção: 1 | Página: 5
Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Secretaria de Política Agrícola
PORTARIA Nº 21, DE 6 DE MAIO DE 2021
O SECRETÁRIO DE POLÍTICA AGRÍCOLA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso de suas atribuições, e de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 5.996, de 20 de dezembro de 2006, combinado com as disposições constantes das Resoluções n° 4.731, de 27 de junho de 2019 e n° 4.701, de 19 de dezembro de 2018, do Conselho Monetário Nacional - CMN resolve:
Art. 1º Informar aos agentes financeiros, operadores do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, os produtos que tem direito e o percentual dos bônus de desconto a ser concedido nas operações e parcelas de crédito rural que serão objeto de pagamento ou amortização pelos mutuários no período de 10 de maio de 2021 a 09 de junho de 2021, segundo o que determina o parágrafo 1º, do art. 2º, do Decreto nº 5.996, de 20 de dezembro de 2006.
§ 1º Somente os produtos e Estados que apresentam o bônus de desconto, de que trata o caput, estão listados no Anexo.
Art. 2º Os preços de mercado e os bônus de desconto previstos nesta Portaria referem-se ao mês de abril de 2021, têm validade para o período de 10 de maio de 2021 a 09 de junho de 2021, em atendimento ao estabelecido nas Resoluções nº 4.875 de 23 de dezembro de 2020, 4.848 de 27 de agosto de 2020 e nº 4.825, de 18 junho de 2020, do CMN.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CÉSAR HANNA HALUM
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) |
|||||
Programa de Garantia de Preços para Agricultura Familiar (PGPAF) |
|||||
Bônus de MAIO de 2021 |
|||||
Com base nos preços de ABRIL de 2021 |
|||||
Produto |
Unidade da Federação |
Unidade |
Preço de Garantia (R$/unid) |
Preço Médio de Mercado (R$/unid) |
Bônus de Garantia de Preço (%) |
AÇAÍ (FRUTO) |
AC |
kg |
1,25 |
1,21 |
3,20 |
BANANA |
PB |
20 kg |
17,76 |
14,53 |
18,19 |
BANANA |
PE |
20 kg |
17,76 |
16,29 |
8,28 |
CARÁ/INHAME |
ES |
kg |
1,68 |
1,23 |
26,79 |
CASTANHA DE CAJU |
PB |
kg |
3,98 |
3,31 |
16,83 |
CASTANHA DE CAJU |
PE |
kg |
3,98 |
2,72 |
31,66 |
CASTANHA DE CAJU |
PI |
kg |
3,98 |
3,44 |
13,57 |
JUTA/MALVA |
AM |
kg |
3,01 |
3,00 |
0,33 |
MANGA |
BA |
kg |
1,21 |
1,12 |
7,44 |
MARACUJÁ |
BA |
kg |
1,82 |
1,47 |
19,23 |
MARACUJÁ |
CE |
kg |
1,82 |
1,63 |
10,44 |
MARACUJÁ |
PE |
kg |
1,82 |
1,18 |
35,16 |
MARACUJÁ |
SE |
kg |
1,82 |
1,46 |
19,78 |
MARACUJÁ |
ES |
kg |
1,82 |
1,62 |
10,99 |
MARACUJÁ |
SC |
kg |
1,82 |
1,36 |
25,27 |
MARACUJÁ |
GO |
kg |
1,82 |
1,56 |
14,29 |
UVA |
SC |
kg |
1,10 |
1,08 |
1,82 |
Fonte: Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB |
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.