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PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 8, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020

Brasão do Brasil

Diário Oficial da União

Publicado em: 31/12/2020 | Edição: 250 | Seção: 1 | Página: 2

Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Gabinete da Ministra

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 8, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020

Altera a Portaria Interministerial nº 2, de 23 de abril de 2019, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Ministério da Economia.

A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO E O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, no Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, no art. 1º, inciso III, do Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, e o que consta do processo nº 21200.003495/2020-02, resolvem:

Art. 1º A Portaria Interministerial nº 2, de 23 de abril de 2019, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Ministério da Economia, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ....................................................................................................................

V - .........................................................................................................................

a) até R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) para o exercício de 2020; e ....................................................................................................................................................

XIV - para fins de pagamento da subvenção, a Conab, a partir de 2021, somente poderá receber a documentação referente à safra anterior até o dia 28 de fevereiro do ano subsequente. Caberá ainda ser observado o limite estabelecido por produto/região/ano, bem como o estabelecido no inciso X, com base na data da emissão da nota fiscal;

XV - fica expressamente proibido o pagamento de subvenção ao agricultor familiar extrativista relativamente a quantidade do produto constante do documento fiscal de venda para:

a) outro agricultor familiar extrativista; e

b) parentes de primeiro grau;

XVI - serão suspensos os pagamentos de subvenção aos agricultores familiares para os produtos extrativos quando o volume total negociado, por microrregião, ultrapassar a produção informada na publicação "Produção da Extração Vegetal e da Silvicultura (PVES)" do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Para o retorno das operações e do pagamento a Conab deverá:

a) realizar vistoria para apuração da regularidade das operações; e

b) comprovar por laudo técnico a existência do produto em questão."(NR)

Art. 2º Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data de sua publicação.

TEREZA CRISTINA CORREA DA COSTA DIAS

Ministra de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS

Ministro de Estado da Economia Substituto

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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