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PORTARIA INTERMINISTERIAL MAPA/MDA/MF Nº 14, DE 2 DE JANEIRO DE 2024

Brasão do Brasil

Diário Oficial da União

Publicado em: 05/01/2024 | Edição: 4 | Seção: 1 | Página: 1

Órgão: Ministério da Agricultura e Pecuária/Gabinete do Ministro

PORTARIA INTERMINISTERIAL MAPA/MDA/MF Nº 14, DE 2 DE JANEIRO DE 2024

Estabelece o volume de compra de milho para o Programa de Venda em Balcão e autoriza o limite para a equalização de preços na venda do milho no âmbito do referido programa.

OS MINISTROS DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR e DA FAZENDA SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.293, de 4 de janeiro de 2022 e a Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e o que consta no Processo SEI nº 21200.006486/2023-16, resolvem:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia Nacional de Abastecimento comprar, por meio de leilão público, até 50.000 (cinquenta mil) toneladas de milho a granel ou ensacado, para atender o Programa de Venda em Balcão (ProVB), nos termos do disposto no inciso II do § 2º do art. 5º da Lei nº 14.293, de 2022, condicionada:

I - à insuficiência de estoques públicos para atendimento aos clientes do Programa por um período de até 90 (noventa) dias, na Unidade da Federação onde será realizada a Venda em Balcão; e

II - ao custo por unidade adquirida via leilão público menor do que o custo do produto, acrescido dos custos inerentes à remoção do produto e demais valores regulamentados sobre o referido produto, da UF de origem para UF demandante da operação; e

Parágrafo único. As aquisições de que trata o caput somente podem ocorrer nas UF's em que o preço de mercado esteja acima do Preço Mínimo vigente.

Art. 2º Fica autorizado o limite de até R$ 105.000.000,00 (cento e cinco milhões de reais) para a equalização de preços para a venda do milho nas operações do ProVB em 2024, nos termos do disposto no § 1º do art. 7º da Lei nº 14.293, de 2022.

Art. 3º A realização da compra e venda, de que tratam os arts. 1º e 2º, fica condicionada à existência de disponibilidade orçamentária e financeira para estas atividades.

Art. 4º Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS FÁVARO

Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária

LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA

Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar

DARIO CARNEVALLI DURIGAN

Ministro de Estado da Fazenda

Substituto

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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