Diário Oficial da União
Publicado em: 14/07/2020 | Edição: 133 | Seção: 1 | Página: 8
Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Gabinete da Ministra
PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 1, DE 13 DE JULHO DE 2020
Altera as alíneas "a" e "b" do inciso V, o inciso IX e acrescenta os incisos XI, XII, XIII e XIV do art. 1º, da Portaria Interministerial nº 2, de 23 de abril de 2019, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o Ministério da Economia.
A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO E O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 2º e o art. 3º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, no Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, e o que consta do Processo nº 02000.001605/2011-12, resolvem:
Art. 1º O art. 1º da Portaria Interministerial nº 2, de 23 de abril de 2019, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Ministério da Economia, passa a vigorar com as seguintes alterações:
''Art. 1º ..................................................................................................................
V - ..........................................................................................................................
a) de até R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais) para o exercício de 2020; e
b) de até R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais) para o exercício de 2021;
................................................................................................................................
IX - .........................................................................................................................
Produtos | Limites de Subvenção por Produto/Região/Ano (R$) |
Açaí (fruto) | 1.500,00 |
Andiroba (amêndoa) | 2.500,00 |
Babaçu (amêndoa) | 3.500,00 |
Barú (amêndoa) | 1.000,00 |
Borracha natural (Cernambi) | 3.500,00 |
Buriti (fruto) | 3.000,00 |
Cacau (amêndoa) | 2.000,00 |
Carnaúba | |
- Cera (bruta gorda) | 1.000,00 |
- Pó Cerífero (tipo B) | 1.000,00 |
Castanha-do-Brasil com casca | 1.000,00 |
Juçara (fruto) | 4.000,00 |
Macaúba (fruto) | |
- Nordeste e Norte | 3.000,00 |
- Centro-Oeste e Sudeste | 3.500,00 |
Mangaba (fruto) | |
- Nordeste | 2.000,00 |
- Centro-Oeste e Sudeste | 1.500,00 |
Murumuru (fruto) | 1.000,00 |
Pequi (fruto) | 3.500,00 |
Piaçava (fibra) | 4.000,00 |
Pinhão (fruto) | 4.000,00 |
Umbu (fruto) | 2.500,00 |
Pirarucu (de manejo) | 2.500,00 |
...............................................................................................................................
XI - o beneficiário, para fazer jus à subvenção de que trata o caput, deverá apresentar a documentação fiscal exigida pela Companhia Nacional de Abastecimento - Conab, comprovando a venda do produto por valor abaixo do Preço Mínimo.
XII - nas operações de comercialização com o Pirarucu (de manejo), além da documentação fiscal emitida, a partir de junho de cada safra vigente deverá apresentar, também, a guia de trânsito para o pescado e a autorização de cota emitida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama.
XIII - a Conab deverá solicitar do Ibama, a cada safra do produto Pirarucu (de manejo), a relação dos setores que estarão aptos a fazer a captura e o respectivo volume autorizado.
XIV - para fins de pagamento da subvenção, a Conab a partir de 2021, somente poderá receber a documentação referente à safra anterior até o dia 28 de fevereiro do ano subsequente.
.......................................................................................................................'' (NR)
Art. 2º Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data de sua publicação.
TEREZA CRISTINA CORREA DA COSTA DIAS
Ministra de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
PAULO ROBERTO NUNES GUEDES
Ministro de Estado da Economia
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